Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo 

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A competência da Justiça do Trabalho diz respeito a entes públicos, e não a agentes. 

Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

22/8/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia responsabilizar diretamente o prefeito e e um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por descumprir normas de medicina e segurança do trabalho em relação a catadores de lixo reciclável. Segundo o colegiado, a competência da Justiça do Trabalho diz respeito aos entes públicos, ou seja, a órgãos, e não aos agentes públicos, como prefeitos e vice-prefeitos.

Catadores não recebiam EPIs

O caso teve início com uma ação civil pública do MPT contra o município, os dois últimos prefeitos, a  Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Em inspeção no aterro sanitário local, foram constatadas diversas irregularidades e precariedades nas condições de trabalho, especialmente a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos recicladores. 

A prefeitura e a Sanepar foram condenadas a adotar as medidas necessárias e a pagar indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a prefeitura havia autorizado a associação dos recicladores a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) e, com isso, se beneficiara diretamente dos serviços prestados por ela. A Sanepar, por sua vez, havia firmado contrato com o município e as duas teriam “quarterizado” a atividade à associação. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por entender que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à responsabilização do gestor público por seus atos.

MPT queria responsabilizar prefeito

No recurso de revista, o MPT argumentou que, uma vez comprovado que os gestores municipais violaram direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o caso. Segundo seu argumento, não se trata de improbidade administrativa, mas de descumprimento da legislação trabalhista e condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais coletivos pelos gestores públicos que contribuíram para esse dano. Ainda de acordo com o MPT, a condenação do agente político tem caráter pedagógico que visa impedir que o município adote novamente práticas ilícitas de desrespeito aos direitos dos trabalhadores. 

TST só pode julgar órgãos públicos, não agentes

No entanto, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que, de acordo com o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação contra prefeito. O motivo é que a Constituição da República, no artigo 114, define que esse ramo do Judiciário analisa ações sobre entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não contra os agentes públicos. Por outro lado, o artigo 29 da Constituição atribui ao Tribunal de Justiça (Justiça comum) a competência para julgamentos que envolvem prefeitos.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: AIRR-710-31.2015.5.09.0127

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