A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ao regulamentar o texto constitucional estabeleceu que qualquer pessoa, que necessitar, poderá ser usuária ou beneficiária dos serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da Assistência Social, sendo essa política pública classificada como não contributiva e ela se constitui como direito do cidadão e dever do Estado, que deve prover os mínimos sociais, por meio de ações integradas do poder público e da sociedade.
Para dar concretude ao texto Constitucional e da LOAS, o SUAS foi estruturado em três grandes linhas de atuação, sendo elas a gestão, o financiamento e o controle social.
Do ponto de vista da gestão o sistema está organizado sob a premissa do Pacto Federativo, com o estabelecimento de competências e responsabilidades exclusivas e concorrentes entre os entes federados, cabendo em regra a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A execução dos recursos pauta-se pela descentralização política administrativa, do pacto federativo e da utilização dos recursos conforme as realidades locais, sendo que os recursos são repassados com o objetivo de execução de uma série de ações com o escopo de fornecer proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
Para que os entes federados possam receber os recursos do SUAS, transferidos através do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), algumas condições expressas na LOAS, precisam ser cumpridas:
Instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social;
Elaboração de um Plano de Assistência Social;
Instituição e funcionamento do Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
Comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
Cumprimento das obrigações assumidas pelos entes;
Regularidade na aplicação e utilização dos recursos; e
Aprovação das contas pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
É também importante destacar o disposto na Portaria MDS nº113/2015 quanto a atribuição do Controle Social em observar se houve oferta continuada dos serviços socioassistenciais.
Art. 24 A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada:
I – pela SNAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação dos serviços, quanto aos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º; e
II – pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados, quanto aos recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos IV e V do art. 7º.
Art. 25 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União executados direta ou indiretamente por estes.
Parágrafo único. Os entes serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços, programas e projetos, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social, ou de irregularidade na apuração dos índices de gestão, conforme o caso.
No caso de descontinuidade, o FNAS poderá solicitar a devolução ou compensação dos valores, conforme art. 30 da Portaria MDS nº 113/2015.
Art. 30 Os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.
§ 1º No caso de descontinuidade na execução dos serviços, o FNAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando:
I – a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado; ou
II – a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo.
§ 2º A parcela mensal será calculada com base no valor do componente atrelado ao serviço que deixou de ser executado, cabendo à FNAS a avaliação do valor a ser glosado.
Caso o ente não cumpra as condições para recebimento dos recursos, ou tenha descontinuidade na prestação dos serviços ou programas, poderá ter o recurso bloqueado, ser necessária a devolução dos valores repassados, conforme dito acima, e ainda a ocasionar a responsabilização do gestor após a análise da prestação de contas.
A prestação de contas é etapa obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, tal como preconizado pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Dessa forma, conforme texto constitucional, os recursos federais repassados para o cofinanciamento das ações socioassistenciais do SUAS devem ter suas contas prestadas, e no caso de omissão ou irregularidade identificadas, é realizada a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), que é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis, podendo esses serem pessoas físicas ou jurídicas, e obter o respectivo ressarcimento.
Além disso, o gestor poderá ser inscrito no “Diversos Responsáveis” no SIAFI e ainda no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin – art. 15 da IN TCU nº 71 2012).
Diante disto, o FNAS orienta aos gestores que façam a devida transição das informações, dados, relatórios situacionais, prestação de contas dos recursos do exercício de 2023, organização da documentação quanto a execução dos recursos de 2024 e demais atualizações pertinentes com as atribuições assumidas.
Lembramos ainda da continuidade dos serviços prestados pela gestão do SUAS e das unidades da rede socioassistencial, e a permanência e capacitação dos técnicos que continuarão realizando os atendimentos da população que necessita do SUAS, sejam eles os profissionais concursados e/ou contratados por tempo determinado, mantendo esses profissionais minimamente até que a próxima gestão tome posse para que não haja a descontinuidade dos serviços do SUAS.
Outro ponto importante de lembrar é que os servidores sejam eles contratos temporariamente por processo seletivo simplificado, ou concursado, a garantia de pagamento em dia do servidor é do ente pertencente, seja ele município e estado, mesmo que para o complemento dessa folha de pagamento de pessoal necessite em partes da ajuda do cofinanciamento dos demais entes, ressalta-se que essa garantia trabalhista do pagamento do servidor em dia, independente de parcela de cofinanciamento recebido é intrínseca de responsabilidade do ente provedor da contratação. Lembrar é remorar, e reafirmar que o Servidor é do Município/Estado.
Por fim, é responsabilidade de todos os gestores públicos, finalizarem a gestão de forma transparente, idônea, comprometida com os objetivos e os deveres que foram assumidos.
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