Foto: Divisão de Comunicação Social TRF5
A Terceira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 rejeitou os recursos de apelação e manteve, por unanimidade, a condenação de dois homens e uma mulher, acusados de contrabandear cigarros, crime previsto no 334-A, § 1º, inciso IV do Código Penal. A decisão confirma a sentença da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou T.B.Q. à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e R.S.F. e S.L. A. a dois anos de reclusão, em regime aberto.
De acordo com a denúncia, em 13/02/2023, no município de Lucrécia (RN), em uma abordagem da Polícia Militar, T.B.Q. foi encontrado transportando cerca de seis mil maços de cigarros de marcas estrangeiras, cuja importação e comercialização são proibidas pela lei brasileira. Após ser preso em flagrante e conduzido à 71ª Delegacia de Polícia Civil em Patu (RN), T.B.Q. conseguiu fugir, o que provocou a decretação de sua prisão preventiva e justificou a determinação de cumprimento de pena em regime inicial fechado, junto com a reincidência específica no crime.
Nas apelações, a defesa de T.B.Q. alegou o direito de o réu recorrer em liberdade e a nulidade das provas. A defesa de R.S.F., por sua vez, sustentou que a sentença se baseou em evidências frágeis. Já a defesa de S.L. A. argumentou que os indícios seriam insuficientes para comprovar a autoria do crime e que as evidências apresentadas, baseadas principalmente em provas digitais não verificadas adequadamente, não seriam robustas o suficiente para sustentar a condenação.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, as comunicações interceptadas a partir de quebra de sigilo de dados revelam uma relação comercial intensa e próxima entre os réus, em que T.B.Q. agia como motorista e vendedor, R.S.F. desempenhava o papel de atacadista e S.L. A. intermediava as negociações e auxiliava nas atividades administrativa e financeira.
“A troca de mensagens entre os réus não deixa dúvidas de que eles atuaram de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, para o cometimento do crime de contrabando descrito na inicial acusatória”, concluiu o magistrado.
PROCESSO Nº: 0800605-36.2023.4.05.8404