CFOAB solicita ao CNJ adequação de prazo no DJEN para garantir equilíbrio processual

Autor: OAB
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Atendendo às preocupações trazidas pela advocacia frente às mudanças decorrentes da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJE) –, o Conselho Federal da OAB apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma petição de aditamento ao Pedido de Providências (PP) 0005460-55.2024.2.00.0000 para manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos, pelas partes e procuradores, em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal.

O pedido, de relatoria da conselheira Daniela Pereira Madeira, é pela adequação da atual redação do § 3º, do art. 11, da Resolução CNJ 455/2022 com a Lei 11.419/2006, na qual traz em seu texto a garantia de abertura automática do prazo processual em até dez dias corridos no § 3º do art. 5º.  

A entidade argumenta que o prazo é necessário para assegurar a correta e eficaz comunicação entre os advogados e o Poder Judiciário, proporcionando tempo hábil para a análise técnica e a tomada de providências processuais, sem qualquer prejuízo ao princípio da celeridade.  “Além do mais, tal garantia legal tornou-se prática enraizada e prerrogativa da advocacia, sendo adotada por diversos tribunais brasileiros, de forma regulamentar”, afirma o CFOAB, citando como exemplos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª, da 4ª e da 6ª regiões.

Discrepância

Segundo a OAB Nacional, corrobora com a sistemática da Lei do Processo Eletrônico a disposição do Código de Processo Civil (CPC), ao prever que os prazos começam a correr a partir do dia seguinte ao término do prazo de dez dias da disponibilização do ato no meio eletrônico. Merece destaque, ainda de acordo com a Ordem, o desequilíbrio no tratamento entre entidades públicas e a advocacia privada, pois a redação da Resolução CNJ 455/2022 mantém o prazo de dez dias corridos para consulta apenas para pessoas jurídicas de direito público, enquanto a advocacia privada estaria sujeita a um procedimento distinto.

“Tal tratamento desigual, sem dúvida, coloca em risco o equilíbrio processual e a paridade de armas, essenciais para um processo justo e equitativo para todas as partes. Dessa forma, impõe-se a necessidade de harmonização da redação da Resolução CNJ 455/2022 com a Lei 11.419/2006”, defende o documento, assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. Dessa forma, ele aponta “potencial insegurança jurídica derivada das dificuldades operacionais e prejuízos ao exercício da advocacia, sobretudo em relação ao cumprimento de prazos processuais, especialmente em processos de grande volume e complexidade”. 

Simonetti afirma, ainda, que a advocacia nacional é favorável à implementação de ferramentas de informatização e acessibilidade aos atos processuais. No entanto, diz que é essencial a escuta de todos os agentes para que “o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dessas importantes ferramentas de acesso ao Poder Judiciário sejam implementados sem impactos negativos e prejudiciais à defesa dos direitos dos cidadãos”.

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